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Procedimentos para ressarcimento de danos em equipamentos

O consumidor de energia elétrica tem direito a ressarcimento de danos em equipamentos por causa de blecautes. Esse direito está assegurado na Resolução nº. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, que estabelece as regras para isso. Pela norma, os consumidores residenciais que porventura tenham tido aparelhos danificados por interrupção do fornecimento de energia, devem procurar a distribuidora em até 90 dias para solicitar o ressarcimento.
 
Após a análise do pedido, a distribuidora terá o prazo de 15 dias corridos para ressarcir o consumidor, somente se for comprovada relação entre o dano ao equipamento e a perturbação ocorrida no sistema. Dentro desse prazo, a concessionária tem até 10 dias para vistoriar o equipamento, e até 15 dias, após a inspeção para comunicar o resultado do pedido ao consumidor, e mais 20 dias para efetuar o ressarcimento em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento. No caso de eletrodomésticos usados na conservação de alimentos perecíveis, como geladeiras e freezers, a vistoria deve ocorrer em até um dia útil.

E como solicitar esse serviço? O consumidor poderá entrar em contato por telefone, internet (no site da empresa) ou pessoalmente nas agências de atendimento. No caso da concessionária não aceitar o pedido, o consumidor deve procurar o Procon da sua cidade para buscar o ressarcimento do seu dano.