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Ilegalidade na mudança dos serviços de conexão de dados em telefonia móvel

Posicionamento da PROCONSBRASIL

ILEGALIDADE NA MUDANÇA DOS SERVIÇOS DE CONEXÃO DE DADOS EM TELEFONIA MÓVEL

            Em outubro do de 2014, as operadoras de telefonia celular anunciaram mudanças na forma de cobrança na prestação de serviços de acesso à internet quando do término da franquia contratada pelo consumidor, contrariando as ofertas pré-contratuais e publicitárias, que previam apenas a diminuição da velocidade de navegação, mudanças que resultam na interrupção do serviço e consequente contratação de franquia adicional.

As mudanças anunciadas foram implementadas por todas as operadoras em 2015, especialmente para os planos pré-pagos e controle, modalidades oferecidas pelas empresas. A Associação Brasileira de Procons - PROCONSBRASIL - entidade que representa os PROCONS de todo o país, em reunião nacional, em Brasília, no dia 02 de dezembro do mesmo ano, posicionou-se de maneira veemente e absolutamente contrária às mudanças anunciadas e já implementadas pelas operadoras, por considerá-las uma afronta aos direitos fundamentais consumeristas, posição esta reiterada em reunião com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, realizada em 15 e 16 de abril de 2015.

Desde o início do ano, Procons de diversos Estados e Municípios estão recebendo denuncias de consumidores inconformados com a mudança na prestação dos referidos serviços, já que foram previamente informados pelas operadoras e induzidos a acreditar que o acesso à internet pelos seus aparelhos móveis não seria interrompido, e que haviam contratado uma conexão ilimitada de dados.

Além disso, em razão do descumprimento da oferta realizada pelas empresas, foram propostas, pelos órgãos de defesa do consumidor, ações civis públicas, com vistas a garantir a manutenção do serviço, conforme ofertado, como é o caso do Procon do Acre, Rio de Janeiro, Sergipe, Maranhão, entre outros.

É notório que as empresas modificaram unilateralmente o contrato de internet móvel, uma vez que após o consumo da franquia por parte do consumidor, não ocorrerá mais a redução da velocidade de navegação, como anteriormente contratado e ofertado e sim a interrupção do serviço, ou seja, o consumidor não terá como utilizar o serviço de internet sem a contratação de outro pacote ou plano de dados avulso, o que importará em considerável dispêndio de valores.

Todas as operadoras alegam ainda que o antigo procedimento tratava-se de uma promoção. Todavia, em nenhum momento tal situação foi informada aos consumidores, ferindo, mais uma vez, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, incisos III, IV define direitos fundamentais dos consumidores, que devem, em qualquer relação de consumo, ser obrigatoriamente respeitados, tais como a informação

adequada e clara sobre os diferentes serviços, com especificação correta de quantidade, características, qualidade e preço, e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. No caso em tela verifica-se a existência de prática abusiva no momento em que se evidencia o descumprimento contratual e do ofertado, ou seja, a alteração unilateral do contrato que gera um ônus ao consumidor e ainda, sem aviso prévio, especialmente quando as condições do serviço foram massivamente divulgadas em anúncios publicitários de forma diversa.

Além disso, mesmo que havendo disposição contratual prevendo a suspensão do serviço, a prática realizada pelas empresas foi diversa, resultando tão somente na diminuição da velocidade no uso dos dados e a mudança implementada contraria a boa-fé objetiva, vez que frustra a expectativa criada nos consumidores.

Desta forma, as medidas representam prática desleal caracterizada pela inobservância de princípios fundamentais de defesa do consumidor, que deságuam no dever das partes de agir conforme parâmetros de honestidade e lealdade, e englobam deveres da empresa de informar todas as qualidades, limitações e condições dos serviços que oferecem, modo que o consumidor não veja frustrada sua vontade e interesses legítimos.

Imperioso afirmar também, nesse passo, que um dos pilares da defesa do consumidor é o direito à informação, que deve ser clara, prévia, precisa, adequada, suficiente, entre outros requisitos, de modo a garantir ao consumidor uma escolha qualificada.

Os consumidores foram injustamente prejudicados, já que foram iludidos com pretensos planos de acesso ilimitado à internet, sem qualquer informação clara e ostensiva nas suas ofertas quanto à possibilidade de interrupção da conexão ou de mudança posterior nos planos contratados.

Além da violação do artigo 6º, a alteração unilateral dos termos do contrato infringiu os artigos 30, 35 e 51, inciso XIII, do CDC, comprometendo a necessária vinculação das operadoras às informações apresentadas previamente aos consumidores, que necessariamente passaram a integrar os

contratos firmados.

Cabe registrar que é notória a utilização de publicidade enganosa, com o fito de induzir os consumidores em erro, já que os mesmos foram e ainda são levados a crer que o acesso aos serviços de internet pelos telefones moveis é ininterrupto, ainda que com a velocidade de conexão reduzida. Independente de razões técnicas ou econômicas que levaram a adoção de medidas de alteração dos serviços pelas operadoras, a contínua divulgação de anúncios publicitários, além das informações individualmente e diretamente transmitidas aos consumidores, formaram a vontade e o desejo de interessados de contratar serviços ininterruptos. A utilização de publicidade e oferta enganosa configura grave violação à autonomia da liberdade de escolha dos consumidores e merece ser combatida.

Nesse sentido é que os PROCONS manifestam-se de forma contrária a imposição de novo modelo de negócio, sem prévia anuência do consumidor, motivo pelo qual recomenda que as operadoras de telefonia cessem a prática de bloqueio da internet móvel nos contratos já firmados, bem como adote ferramentas que facilitem a compreensão quanto ao consumo do pacote de dados contratados, com informação clara, precisa e ostensiva do uso desse serviço, além de fazer ofertas e publicidades incapazes de induzir em erro o consumidor quanto à limitação do pacote de dados, sob pena de que medidas