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Procon orienta consumidor sobre lista de material escolar

 

Para orientar o consumidor e driblar as condições abusivas das listas de material escolar exigidas por muitas escolas, a cada início de ano, o Procon elaborou uma relação de materiais de uso pedagógico e as quantidades necessárias de cada um deles. Vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh), o órgão espera que a medida reduza o exagero das listas distribuídas pelas instituições de ensino e também a necessidade de questionamento dos pais, no ato da matricula.

 

O Procon está inclusive pedindo a atenção dos pais ou responsáveis, na leitura das listas, pois alguns itens contidos na relação de material escolar não são de características educacionais. E alerta que os materiais utilizados para as atividades pedagógicas do aluno só podem ser requeridos em quantidades coerentes com as atividades praticadas e sem restrição de marca.

 

Não podem ser incluídos materiais como produtos de limpeza, medicamentos, materiais de laboratório e outros. O Procon lembra que a lista de material escolar é um direito do consumidor e lhe possibilita liberdade de pesquisar preços e marcas. A escola também não pode exigir que o material necessário seja adquirido no próprio estabelecimento.
 

Segue a lista de materiais abaxo:


LISTA DE MATERIAL ESCOLAR

A Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PA. , com base na Lei Federal 9.870/99, elaborou a relação de itens que podem e não podem ser cobrados na lista de material escolar fornecida pelas escolas aos pais dos alunos.

Ressalta-se que, nessa lista, não pode haver nenhum item que não seja de uso pedagógico do aluno. Portanto, produtos de uso coletivos não podem ser exigidos, uma vez que os custos correspondentes devem ser considerados nos cálculos do valor das mensalidades escolares.

 

PRODUTOS PROIBIDOS (NÃO DEVEM CONSTAR NA LISTA DE MATERIAL ESCOLAR)

1.    Álcool hidrogenado;
2.    Álcool Gel;
3.    Algodão;
4.    Agenda escolar da Instituição de Ensino;
5.    Bolas de sopro;
6.    Balões;
7.    Canetas para quadro branco;
8.    Canetas para quadro magnético;
9.    Clips;
10.    Copos, pratos, talheres e lenços descartáveis;
11.    Elastex;
12.    Esponja para pratos;
13.    Fita para impressora;
14.    Giz branco;
15.    Giz colorido;
16.    Grampeador;
17.    Grampos;
18.    Lã;
19.    Marcador para retroprojetor;
20.    Medicamentos ou materiais de primeiros socorros;
21.    Material de limpeza em geral;
22.    Papel higiênico;
23.    Papel convite;
24.    Papel ofício;
25.    Papel para copiadora;
26.    Papel para enrolar balas;
27.    Papel para impressoras;
28.    Papel para flipchart;
29.    Pastas classificadoras;
30.    Pasta de dentes;
31.    Pincel atômico;
32.    Pregador de roupas;
33.    Plástico para classificador;
34.    Rolo de fita adesiva kraft;
35.    Rolo de fita dupla face;
36.    Rolo de fita durex;
37.    Rolo de fita durex colorida grande;
38.    Rolo de fita gomada;
39.    Rolo de fita scolt;
40.    Sabonete;
41.    Saboneteira;
42.    Sacos de presente;
43.    Sacos plásticos;
44.    Xampu;
45.    Tinta para impressora;
46.    Tonner.

 

PRODUTOS PERMITIDOS, PARA FINS DE USO NO PROCESSO PEDAGÓGICO, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM AOS LIMITES INDICADOS

 

1.    Algodão, até 01 (um) pacote;
2.    Brinquedo, até 01 (uma) unidade;
3.    Caneta hidrocor, até 01 (um) estojo com 12 unidades;
4.    CD-R, até 01 (uma) unidade;
5.    Cordão, até 01 (um) rolo pequeno;
6.    Canudinhos, até 01 (um) pacote;
7.    Cola branca, até 02 (duas) unidades pequenas;
8.    Cola colorida, até 02 (duas) unidades pequenas;
9.    Cola gliter, até 02 (duas) unidades pequenas;
10.    Cola isopor, até 02 (duas) unidades pequenas;
11.    Emborrachados EVA, até 03 (três) metros ou 03 até (três) peças para apenas um tipo;
12.    Envelopes, até 04 (quatro) unidades;
13.    Fitas decorativas, até 01 (uma) unidade pequena;
14.    Fitilhos, até 01 (uma) unidade pequena;
15.    Folhas de cartolina, branca ou colorida, até 04 (quatro) unidades;
16.    Folhas de isopor, até 02 (duas) unidades;
17.    Gibis ou hqs, até 02 (duas) unidades;
18.    Glitter/Porpurina, até 02 (duas) unidades pequenas;
19.    Lenços umedecidos, até 02 (duas) caixas;
20.    Livro infantil, 01 (uma) unidade;
21.    Massa para modelar, até 03 (três) caixas;
22.    Pasta suspensa, até 04 (quatro) unidades;
23.    Papel A3, até 300 (trezentas) folhas;
24.    Papel A4, até 300 (trezentas) folhas;
25.    Papel ofício colorido, até 300 (trezentas) folhas;
26.    Pau de picolé, até 01 (um) pacote;
27.    Pincéis para pintura, até 02 (duas) unidades;
28.    TNT, 01 (um) metro.
29.    Tubos de tintas, cujas cores ficarão a critério das instituições de ensino, até 04 (quatro) unidades;

 

OBSERVAÇÕES:
1.    Os produtos de uso exclusivamente individual – incluindo os de higiene –, como sabonete, saboneteira, creme dental, escova de dente, xampu, condicionador, colônia, pente, escova, toalha, talher, copo e prato, não podem fazer parte da lista, cujos usos ficarão a critério do entendimento/acordo dos pais ou responsáveis com a direção da escola.

2.    É prática abusiva qualquer negativa de efetivação de matrícula ou imposição de qualquer sanção em razão da recusa de entrega de material escolar.

3.    É prática abusiva exigir do consumidor produtos de marcas específicas para a compra do material ou que determine que a compra seja feita no próprio estabelecimento de ensino.

4.    É prática abusiva exigir a compra integral dos itens da lista, recomendando-se que os pais ou responsáveis dos alunos reúnam com a direção da escola para acordarem a compra parcelada dos itens solicitados.

5.    Fica a critério do consumidor escolher entre comprar os produtos da lista de material fornecido pela escola e o pagamento de “valor/taxa” disponibilizada por esta, sendo vedada a imposição do seu pagamento de forma exclusiva.

6.    A solicitação de materiais que não conste da lista bem como o acréscimo de quantidades deve vir acompanhado da devida justificativa e do respectivo plano de utilização de material escolar planejado para cada série.

7.    A compra de agendas escolares padronizadas com o calendário de atividades da escola é opcional, pois os pais ou responsáveis podem solicitar o calendário de reuniões, avaliações, datas comemorativas ou atividades pedagógicas por outros meios.

8.    O Estabelecimento de Ensino somente poderá exigir que a compra do uniforme seja feita na própria unidade ou em terceiros pré-determinados se possuir marca registrada do produto.

9.    Mais uma vez, salienta-se, que os produtos de uso coletivos não podem ser exigidos, uma vez que os custos correspondentes devem ser considerados nos cálculos do valor das mensalidades escolares, cujos reajustes devem ser baseados e justificados em Planilha de Custos, devidamente fornecida aos pais ou responsáveis dos alunos.

10.    O material escolar cuja utilização não importe o consumo do bem deverá ser devolvido quando do fim do período letivo, inclusive qualquer material que, embora consumível, não tenha sido utilizado.

 

Em caso de dúvidas ou informações entre em contato com o PROCON/PA.

Trav. Lomas Valentinas, nº. 1150 – Pedreira – CEP: 66087-441 – Belém/PA
Fones: (91) 3073-2807 / 3073-2822
Site: www.procon.pa.gov.br e E-mail: proconatend@procon.pa.gov.br

 

 

FOTO: CRISTINO MARTINS / AG. PARÁ DATA: 05.01.2015 BELÉM - PARÁ